Páginas

Eis que Deus é o meu ajudador; o Senhor é quem sustenta a minha vida. (Salmo 54:4)

quinta-feira, 10 de abril de 2014

Silveira Júnior, tem registro de candidatura confirmada, garante advogados.
Antecipando qualquer ação judicial, os advogados do prefeito André Luís Gomes de Oliveira e Helton de Souza Evangelista Tales Pinheiro Belém emitiram uma nota à imprensa confirmando o registro e descartando a necessidade de afastamento do cargo.
Silveirinha registrou candidatura na última quarta (Foto: Alberto Leandro)Citando casos anteriores julgados no Tribunal Superior Eleitoral, um deles sob a relatoria do ministro Humberto Gomes de Barros. A conclusão da nota diz, “portanto, a tese jurídica levantada é desprovida de amparo legal, além de contrária ao entendimento pacífico do TSE. Dessa forma, o pré-candidato FRANCISCO JOSÉ JR. pode candidatar-se ao cargo de prefeito no pleito eleitoral suplementar vindouro, sem a necessidade de desincompatibilização. Diferentemente do que foi divulgado, não há qualquer óbice à candidatura de FRANCISCO JOSÉ JR, vez que estão atendidas todas às condições de elegibilidade e ausente qualquer causa inelegibilidade. Logo, o deferimento do seu pedido de registro ao cargo de prefeito é medida que se impõe”.
A respeito da matéria em alguns veículos de mídia, noticiando uma possível inelegibilidade do pré-candidato a prefeito FRANCISCO JOSÉ JR., a assessoria jurídica da Coligação “Liderados Pelo Povo”, vem, de público, prestar alguns esclarecimentos:
A controvérsia suscitada reside na possibilidade do pré-candidato FRANCISCO JOSÉ JR., vereador eleito nas eleições regulares de 2012, que, na condição de Presidente da Câmara Municipal, vem exercendo interinamente o controle do Poder Executivo do Município de Mossoró, candidatar-se ao cargo de prefeito na eleição suplementar de 04 de maio de 2014, sem se desincompatibilizar do cargo.
A cerca do assunto, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é pacífica no sentido de que “O Presidente de Câmara Municipal que exerce interinamente cargo de prefeito não precisa se desincompatibilizar para se candidatar a este cargo, a um único período subsequente” (CTA 1.187/MG, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros). Ora, tal entendimento é lógico, pois se o titular do cargo de chefe do Poder Executivo (Prefeito) pode se candidatar à reeleição sem se desincompatibilizar, da mesma forma, também pode o prefeito em exercício, mesmo na interinidade.
Nessa linha, destaca-se o Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 35555 – Porto Real Do Colégio/AL, datado de 25/08/2009, de relatoria de Min. ENRIQUE RICARDO LEWANDOWSKI; Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 29309 – Canindé/CE, datado de 16/09/2008, de relatoria do Min. FELIX FISCHER; e, CONSULTA nº 1449 -Brasília/DF, datado de 04/03/2008, de relatoria do Min. JOSÉ AUGUSTO DELGADO.

Nenhum comentário:

Postar um comentário