Conforme informamos em postagens anteriores (Veja AQUI),
os vereadores pau-ferrenses Kasumaro Kened (PMDB) e Tércia Batalha
(PSB) constituíram advogados e resolveram ajuizar uma Ação Cível (N° 0100873-89.2013.8.20.0108) por danos morais contra o Secretário Estadual de Recursos Hídricos, Leonardo Rego (DEM), no valor de R$ 100 mil.
Em síntese, a parte autora afirmou que, no dia 23 de março de 2013, o
Ex-prefeito-Secretário de Estado concedeu entrevista ao Programa
"Observador Político" da Rádio Cultura do Oeste e, ao invés de tratar
das questões pertinentes ao exercício do seu cargo de Secretário
Estadual, limitou-se a atacar a honra e a imagem dos autores (Kasumaro e
Tércia).
Em virtude
disso, os promoventes requereram na ação a condenação de Leonardo Rego
ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos e,
consequentemente, retratação no mesmo programa de rádio citado
acima. Ainda no processo foi solicitado o
pleito de Antecipação de Tutela para que o Ex-prefeito-Secretário de
Estado fosse impedido de fazer qualquer tipo de menção à imagem dos
promoventes.
Contudo, a Juíza de Direito, Ana
Orgette de Souza Fernandes Vieira, INDEFERIU o pleito antecipatório
(Liminar), concedendo a Leonardo Rego sua primeira vitória nesta ação
impetrada pelos edis oposicionistas.
Vale
salientar que o mérito ainda não foi analisado, inclusive, cabendo
recurso até contra a decisão liminar proferida (no prazo de dez dias),
entretanto, podemos vislumbrar que o Ex-prefeito-Secretário de Estado,
após tomar conhecimento dessa decisão lhe favorecendo, deverá ganhar
fôlego novo para voltar ao rádio e terminar de dizer o que insinuou ter
começado no dia 23 de março quando falou: "Hoje estou debulhando o
milho. Noutra oportunidade, vou apresentar só o sabugo!".
Salve-se quem puder!
Confira abaixo a íntegra da decisão liminar proferido pela Juíza Ana Orgette de Souza Fernandes Vieira:
Ante o exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PLEITEADA, formulado por Tércia Maria Batalha, Kasumaro Kened da Silva em desfavor de Leonardo Nunes Rego em razão da ausência de comprovação da verossimilhança das alegações autorais quanto ao requerimento de abstenção, segundo o art. 273 e art. 461 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Citem-se os demandados para que, no prazo da lei, apresentem a defesa que entenderem pertinente.
Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.
Pau dos Ferros-RN, 26 de abril de 2013.
Ana Orgette de Souza Fernandes Vieira
Juiza de Direito
Fonte blog: politica pauferrense